Archive for março, 2010


20 de junho

Certidao negativas dos debitos de conta de agua, luz, telefone e gas.

LEI Nº 13.552, DE 2 DE JUNHO DE 2009  
(Projeto de lei nº 92/2008,  
do Deputado Fernando Capez – PSDB)  
Obriga as concessionárias e empresas pres- 
tadoras de serviços públicos a emitir, no iní- 
cio de cada ano, recibo de quitação dos  
pagamentos pelos serviços prestados no  
ano anterior para os consumidores  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e  
eu promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º – As concessionárias e empresas presta- 
doras de serviços públicos emitirão, no início de cada  
ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços  
prestados no ano anterior para os consumidores.  
Parágrafo único – A quitação poderá vir expressa  
nos boletos de cobranças.  

Artigo 2º – O descumprimento do disposto no arti- 
go 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs – 
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em  
caso de reincidência.  
Parágrafo único – vetado.  

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução  
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias  
próprias, suplementadas se necessário.  

Artigo 4º – vetado.  
Parágrafo único – vetado.  

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua  
publicação  
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.  

JOSÉ SERRA  

Luiz Antônio Guimarães Marrey  
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania  
Aloysio Nunes Ferreira Filho  
Secretário-Chefe da Casa Civil  
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2  
de junho de 2009

20 de junho

Certidao negativas dos debitos de conta de agua, luz, telefone e gas.

LEI Nº 13.552, DE 2 DE JUNHO DE 2009  
(Projeto de lei nº 92/2008,  
do Deputado Fernando Capez – PSDB)  
Obriga as concessionárias e empresas pres- 
tadoras de serviços públicos a emitir, no iní- 
cio de cada ano, recibo de quitação dos  
pagamentos pelos serviços prestados no  
ano anterior para os consumidores  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e  
eu promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º – As concessionárias e empresas presta- 
doras de serviços públicos emitirão, no início de cada  
ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços  
prestados no ano anterior para os consumidores.  
Parágrafo único – A quitação poderá vir expressa  
nos boletos de cobranças.  

Artigo 2º – O descumprimento do disposto no arti- 
go 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs – 
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em  
caso de reincidência.  
Parágrafo único – vetado.  

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução  
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias  
próprias, suplementadas se necessário.  

Artigo 4º – vetado.  
Parágrafo único – vetado.  

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua  
publicação  
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.  

JOSÉ SERRA  

Luiz Antônio Guimarães Marrey  
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania  
Aloysio Nunes Ferreira Filho  
Secretário-Chefe da Casa Civil  
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2  
de junho de 2009